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CONFERÊNCIA ETHOS 360°

A MP da Leniência para o TCU e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle

30/06/2016

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É inegável que a Lei Anticorrupção trouxe grandes conquistas à sociedade. No entanto, esse conjunto de medidas que responsabilizam pessoas jurídicas por condutas antiéticas deve ser constantemente aperfeiçoado, para que garanta efetivamente a prevenção e o combate à corrupção. Um dos instrumentos para isso são os acordos de leniência, pactuados entre as empresas envolvidas em processos administrativos e o poder público, com o objetivo de haver cooperação nas investigações por parte dos acusados e, em troca, isentar ou atenuar sanções.

A Medida Provisória 703/2015, mais conhecida como MP da Leniência, foi uma tentativa de regulamentar essa ferramenta. Entretanto, teve o prazo de tramitação encerrado no final de maio e tornou-se inválida. O texto tramitava no Congresso e se encontrava nas mãos da Comissão Mista, que não votou por não chegar a um acordo.

Um dos temas da Conferência Ethos 360° Rio de Janeiro foi a visão dos acordos de leniência pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, ex-Controladoria-Geral da União (CGU), e pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Marcelo Pontes Vianna, corregedor-adjunto da área de infraestrutura do Ministério de Transparência, Fiscalização e Controle, e Rafael Jardim Cavalcante, secretário da Secretaria Extraordinária de Operações Especiais e Infraestrutura do TCU, estiveram no evento para representar e dialogar sobre o papel dos dois órgãos de fiscalização nesse importante mecanismo e quais aspectos devem ser considerados em sua regulamentação.

A pespectiva do TCU
A Lei Anticorrupção tomou como alicerce o “medo da morte” das empresas. A realidade é que cada companhia deve supervisionar a postura de seus funcionários em relação aos negócios — do contrário, desmorona. “O Estado tem a responsabilidade de detectar, responsabilizar e prevenir. Salvar empresas não é seu papel”, afirma Rafael, secretário do tribunal.

Segundo ele, o acordo de leniência serve de alavancagem persecutória, para apoiar investigações e punir, e, quando a MP da Leniência foi publicada, muitos reclamaram do pouco envolvimento prático do TCU na construção da legislação. Na sua visão “o TCU não tem que fazer acordo. E nem sequer homologar. O TCU não é um tribunal clássico, reativo. Nosso papel é fiscalizar”. Sua sugestão é que o TCU atue não no pós, como estava sendo sugerido no debate da MP, mas sim na minuta e na construção do acordo, para ser mais uma asseguração de sua legalidade.

A posição do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle
Marcelo, corregedor-adjunto, fez uma análise dos motivos pelos quais a CGU, antes de mudar de status, firmou poucos acordos de leniência. Primeiro, por causa de sua complexidade e de entraves burocráticos, a regulamentação falhou em não permitir a devida articulação entre os órgãos e as leis. Afinal, quem infringe a Lei Anticorrupção pode burlar também a Lei de Improbidade e outras.

Outro motivo é que a lei isenta a pessoa jurídica, mas não a física. E quando são firmados os acordos, um caso concreto deve ser relatado, que necessariamente envolve pessoas físicas de empresas geridas muitas vezes de forma familiar. Isso acaba se tornando fator dificultador, já que alguma pessoa física está sendo incriminada e o acordo não cobre isso.

Por esses motivos, é de extrema importância a união dos órgãos de controle, de modo que os acordos sejam feitos ao mesmo tempo, considerando diversas leis simultaneamente. “É óbvio que [os órgãos de controle] precisam trabalhar juntos e conversar ao longo de todo o processo”.

 

Por Felipe Saboya, do Instituto Ethos.

Foto: Gabriela Carrera

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